Existem diferentes efeitos consoante a modalidade da adopção.
Efeitos da Adopção Plena
- Uma adopção plena pressupõe a mudança da família do adoptado, este abandona a sua família natural para “renascer” na sua família adoptiva. Integrando completamente o adoptando na família do adoptante, deixando de existir uma relação de parentesco entre o adoptado e a sua família natural;
- Apesar de existir um corte com a família natural, mantêm-se impedimentos matrimoniais entre o adoptante e os elementos da mesma; (art.º 1600 e seguintes do CC)
- O adoptante substitui os apelidos da sua família natural, pelos apelidos do adoptante ou adoptantes (art., 1988º CC);
- Além de absoluta a adopção plena é irrevogável (art. 1989º CC), tanto pelo adoptante como pelo adoptado, mesmo que se não se criem laços com a nova família. “Pode, no entanto, requerer-se a revisão da sentença que a tenha decretado, quando haja vícios essenciais na sua constituição” (Varela 1999, pag 140) como previsto na alínea nº1 do artigo 1990º CC; Estes vícios dizem respeito a todas as formalidades que devem ser cumpridas e não foram acauteladas deixando o processo viciar.
- “O poder parental passa então a ser exercido pelo adoptante ou adoptantes” (Farinho 2010, apontamentos de aula);
- “Obrigação de alimentos é recíproca entre o adoptante e o adoptado” (Farinho 2010, apontamentos de aula);
- “Com a adopção plena nascem direitos sucessórios legitimários e legítimos recíprocos entre o adoptante e o adoptado” (cit in Centro de estudos Judiciários (org.) 1994, pag 127).
Efeitos da adopção Restrita
- Na adopção restrita a relação entre o adoptante e o adoptado é menos sólida (art. 1996º a 2001 CC);
- A adopção restrita é sempre revogável (art. 2002º CC);
- Não há obrigação de alimentos por parte do adoptante e do adoptado;
- “Nem o adoptado adquire quaisquer direitos (sucessórios ou alimentícios) contra os parentes do adoptante, nem estes parentes adquirem quaisquer direitos da mesma natureza contra o adoptado ou seus descendentes” (Varela 1999, pag 143), assim o adoptado nunca é considerado herdeiro legítimo;
- Segundo o artigo 1997º CC e 1998º CC o adoptante assume o poder parental, responsabilizando-se pelos rendimentos dos bens do adoptado.
Sem comentários:
Enviar um comentário