sábado, 12 de junho de 2010

Quais os passos para iniciar o processo de adopção?

O processo de adopção é um muitas vezes moroso uma vez que existem 7 passos pelos quais toda a acção deve passar obrigatoriamente:

1º Passo: Os candidatos ou candidato a adoptante deve digerir-se e realizar a sua inscrição num dos organismos da segurança social:

- Centro distrital de segurança social;

- Santa casa da Misericórdia;

- Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social devidamente reconhecidas e capacitadas pelo Ministério da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social;

Após o candidato demonstrar o seu interesse, as suas intenções e motivações para com o adoptando e verificados todos os requisitos legais, ser-lhe-á entregue uma certidão comprovativa da comunicação e o seu respectivo registo.

2º Passo: A entidade onde foi entregue a candidatura tem como prazo máximo 6 meses para analisar, verificar e avaliar as intenções/motivações e os requisitos (personalidade, saúde, capacidade de criar e educar, situação familiar, económica) do requerendo.

No caso de a candidatura ser recusada, o candidato tem a possibilidade de no prazo máximo de 30 dias recorrer à decisão do tribunal. Este recurso pode ter um parecer negativo sendo o processo de adopção finalizado, ou positivo iniciando-se o processo de adopção.

O candidato ou candidatos a adoptantes deverão de 18 em 18 meses confirmar o seu interesse junto da segurança social.

3º Passo: Quando o parecer é positivo, os candidatos ou candidato integrará as listas nacionais para adopção. O tempo de espera varia consoante os pedidos de adopção bem como do número de crianças em situação de adoptabilidade.

Quando é encontrada uma criança candidata à adopção, são feitos os primeiros contactos entre esta e os candidatos/candidato a adoptante de forma a promover momentos comuns e perceber se existe compatibilidade entre ambos.

4º Passo: Esta fase é chamada de confiança judicial (decretada pelo tribunal) ou administrativa (decretada pela segurança social), uma vez que a criança é entregue à sua nova família de adoptantes/adoptante tornando-se esta responsável pelo menor. Esta confiança judicial é apenas formalizada através da competência exclusiva dos tribunais, quando são verificadas as seguintes situações:

- “ser a criança filha de pais incógnitos ou falecidos;

- Ter havido consentimento prévio para adopção;

- Terem os pais posto em perigo grave (a segurança, a saúde a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor)

- Terem os pais abandonado a criança”;

(Farinho 2010, apontamentos da aula)

- “Terem os pais da criança, acolhida por um particular ou por uma instituição, revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os 3 meses que precederam o pedido de confiança (donde ressalta uma redução do prazo de 6 para 3 meses, em que se considera que os pais manifestaram desinteresse pelo filho, não o visitando na instituição que o acolhe” (A adopção passo a passo JusNet 614/2003, pag 2)

A partir do momento em que a criança seja entregue à pessoa/família seleccionada para a adopção o exercício do poder parental passa a ser exercido pelos mesmos. É exigido que o menor proposto para adopção tenha uma idade superior a seis semanas, caso o menor tenha idade superior a 12 anos é necessária a audição do mesmo e do seu representante legal.

O organismo da Segurança Social é ainda responsável por:

-“Comunicar em 5 dias, ao Ministério Publico junto do tribunal de Família e Menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos (ou a eventual oposição que tenha impedido a confiança);

- Comunicar à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade;

- Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado” (A adopção passo a passo JusNet 614/2003, pag. 2)

5º Passo: A esta nova fase dá-se o nome de Pré Adopção, esta tem uma duração máxima de 6 meses. Durante o 4º e 5º o organismo da segurança social responsável pelo processo de adopção procede ao acompanhamento do adoptante e o adoptado verificando se todos os requisitos estão de acordo com as normas de forma a elaborar um Relatório de Inquérito (art. 1973º nº2 CC). Este relatório deverá ser elaborado em 30 dias após decorrido o prazo de pré adopção ou ainda que este não tenha terminado, fornecendo uma cópia do relatório ao candidato a adoptante.

Quando o adoptando é filho do cônjuge do adoptante, a fase de pré adopção terá apenas um prazo de três meses onde serão eliminadas algumas das formalidades exigidas anteriormente.

6º Passo: Após os resultados do inquérito, o candidato a adoptante deverá apresentar o requerimento de adopção junto do tribunal de família e menores, este requerimento deverá ter em conta os seguintes elementos:

- “Reais vantagens da adopção para o adoptando;

- Motivos legítimos que fundamentam o desejo de adoptar;

- Ausência de sacrifício injusto para os outros filhos do requerendo;

- Possibilidade de estabelecimento de um vínculo semelhante ao da filiação”.

(A adopção passo a passo JusNet 614/2003, pag.3)

Neste requerimento deverão estar explícitos os elementos para posterior avaliação e os requisitos para adoptar e ser adoptado bem como o nome de duas testemunhas que confirmem as reais competências do requerente no que diz respeito à capacidade de cuidar e educar a criança. O requerimento deve ainda ser acompanhado por : certificado comprovativo da intervenção do organismo da segurança social, todos os meios de prova (certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e adoptante) e alegações e justificações das vantagens para o adoptado.

7º Passo: Esta é a última fase do processo, a fase de decisão do tribunal. Antes de qualquer decisão final o tribunal tem de ouvir algumas pessoas que poderão ou não dar consentimento para que seja terminado o processo. Este acto é obrigatório por lei (art. 1981º CC).

No antigo regime os pais tinham 2 meses para revogar o consentimento de adopção, hoje em dia esta opção foi extinta, estando apenas em aberto nos casos em que passados três anos não se tenha iniciado o processo de confiança administrativo ou judicial.

O acto de consentimento deverá ser prestado pelo juiz que tem a obrigação de esclarecer as implicações do mesmo e onde deve estar explicito para que efeitos o acto é pretendido (adopção plena ou restrita). “A audição das pessoas obrigadas ao consentimento é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade” (A adopção passo a passo JusNet 614/2003, pag. 3). Este consentimento pode ser prestado antes do decorrer do processo de adopção, cabe ao tribunal comunicar as decisões ao organismo de Segurança Social. É ainda importante referir que no caso da Mãe, esta só pode dar o seu consentimento 6 semanas após o parto.

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