– Adopção plena (art. 1979º CC)
A adopção plena pressupõe o corte dos laços com a família biológica, onde a criança se integra na família do adoptante. Torna-se necessário que para além dos requisitos gerais, se averigúem requisitos específicos desta modalidade de adopção:
Legitimação do adoptante ou adoptantes;
A adopção pode ser consumada por um casal casado há mais de quatro anos “desde que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens, ou separadas de facto.” (Varela 1999, pag 122). Ambos deverão ter mais de 25 anos e menos de 60 anos, existindo ou não filhos comuns ou quer apenas de um dos cônjuges.
No caso das pessoas singulares (solteiros, viúvos, divorciados ou separados), deverão ter uma idade superior a 30 anos, bem como o próprio cônjuge de adoptante que deverá ter entre 25 e 60 anos, sendo que a idade entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, existindo excepção “quando a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idade superior à aquela. (alínea nº4 do artigo 1979º CC)
É sempre tida em conta a estabilidade social, emocional e financeira das família/pessoa singular de forma a proteger o interesse maior da criança proporcionando assim “ao adoptado um ambiente familiar mais são e mais estável do que o da família natural” (Varela 1999, pag 125).
Legitimação do adoptando;
Podem ser adoptadas nesta modalidade (art.1980º CC), os filhos do cônjuge do adoptante “quer o outro progenitor seja falecido ou incógnito, quer seja conhecido e vivo ainda” (Varela 1999, pag 129), e também os menores que estejam à guarda judicial ou administrativamente ao adoptante. É importante realçar que em caso de desinteresse dos pais ou declaração judicial do abandono, o consentimento para a constituição da relação adoptiva prescinde da permissão dos mesmos.
Segundo o artigo 1980º, nº2 CC “o adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado1, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante” (cit in Centro de estudos Judiciários (org.) 1994, pag 227)
Consentimento das pessoas interessadas na relação adoptiva.
Segundo o artigo 1981º CC, é necessário o consentimento 3 entidades:
3.1 – do adoptando – caso tenha mais de 14 anos, não necessitando da concordância do seu representante legal;
3.2 – o cônjuge do adoptante – desde que não se encontre judicialmente separado de pessoas e bens;
3.3 – os pais do adoptando – caso não tenha havido a entrega do menor em confiança judicial.
– Adopção Restrita. (art. 1992º CC)
Podem adoptar restritamente, todos aqueles (casados, solteiros, viúvos, divorciados ou separados) que tenham mais de 30 anos e menos de 60 anos. Todos os requisitos específicos da adopção restrita são importados da adopção plena (Legitimação do adoptante ou adoptantes; legitimação do adoptado; consentimento das pessoas interessadas).
1 Emancipado – “Que adquiriu por emancipação, autonomia no que diz respeito ao exercício dos direitos. Que é senhor dos seus próprios actos, da sua pessoa, que se libertou de preconceitos ou que adquiriu autonomia” (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea 2001); “… independência, libertação, aquisição pelo menor de capacidade para o exercício de direitos” (Dicionário de Língua Portuguesa 2006)
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