Sendo a adopção um “acto jurídico, pelo qual se estabelece entre duas pessoas, independentemente, dos laços de sangue, uma relação legal de filiação1” (Farinho 2010, apontamentos de aula sobre adopção). Todo o cidadão que deseje adoptar uma criança deve ter em conta para além do suporte financeiro, emocional, social o interesse superior da mesma, demonstrando que benefícios poderão ter a criança com este processo.
O adoptante, deverá apresentar e fundamentar os motivos que o levam à concepção da sua candidatura. Não basta que a adopção traga vantagens para o adoptando “se ela visa exclusiva ou fundamentalmente garantir um nome ou determinada nacionalidade ao adoptado, ou se tem como principal escopo evitar o pagamento dum imposto elevado sobre a liberdade que o adoptante pretende fazer ao adoptado.” (Varela 1999, pag 118). Quando é feito um inquérito judicial e este revela que existem interesses secundários (abuso sexual, exploração de trabalho...) ao bem-estar do adoptando, o pedido de adopção deve ser rejeitado.
Caso o adoptante tenha filhos biológicos fora ou dentro do casamento ou já adoptados não poderá por em risco a qualidade de vida dos mesmos, ao envolver um sacrifício injusto para os seus filhos, “se o casal ou progenitor adoptante já não tiver condições económicas para os sustentar, obrigando-os a passar privações, ou se a introdução de uma criança no lar for onerar especialmente uma das filhas, já sobrecarregada com a lida da casa.” (Varela 1999, pag 119). Verificando-se esta situação será certamente recusado.
Deverá ter-se sempre em atenção a possibilidade ou não, da criação de vínculos semelhantes ao da filiação entre o adoptante e o adoptado. “É preciso que a partir de um inquérito que instrui o processo, haja razões para crer que entre o adoptante e o adoptando se irá estabelecer um relacionamento afectivo e educativo semelhante ao de filiação” (Varela 1999, pag 119).
Quanto à criança, o Artigo 1980º nº2 “O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante”.
1 Filiação - “procede o facto biológico (natural) da procriação” já “adopção brota da criação (artificial) da lei” (Varela, 1999, p.107)
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