sábado, 12 de junho de 2010

Direitos da Criança

Foi no século XIX que a sociedade começou a olhar para as crianças como seres humanos vulneráveis e necessitadas de uma protecção especial, e não como adultos em ponto pequeno, escravos dos pais. Na segunda metade desse século, com o aumento do conhecimento sobre a criança e com o progresso na medicina infantil, surgiram as primeiras Sociedades Protectoras da Infância.

Depois da II Guerra Mundial, as condições de vida de muitos países pioraram bastante e, consequentemente, a educação das crianças ficou “esquecida”. Muitas trabalhavam no duro e viviam em situações desfavoráveis à sua saúde. Em 1946 nasce assim a UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância, como tentativa de resposta e resolução a estes problemas. Mais tarde, a 20 de Novembro de 1959, um conjunto de países pertencentes à ONU (Organização das Nações Unidas) aprovou a “Declaração dos Direitos da Criança”, a qual consiste numa enumeração de dez princípios que defendem a protecção e o desenvolvimento da criança. Desta forma a Declaração de 1959 foi considerada um documento revolucionário para a época, a causa das crianças conquistou a opinião pública e internacionalizou-se.

Em 1989, por ocasião do trigésimo aniversário da “Declaração”, a ONU aprovou, também, a “Convenção sobre os Direitos da Criança”. Este é um documento mais completo, ratificado por 192 países o mundo (Portugal ratificou a Convenção a 21 de Setembro de 1990). A Convenção é constituída por 54 artigos, os quais assentam em quatro princípios gerais, directamente relacionados com todos os outros direitos das crianças:

- Não discriminação;

- Interesse superior da Criança;

- Direito da criança à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento;

- Respeito pelas opiniões das crianças.

Este novo documento veio completar e acrescentar valor jurídico ao anterior, comprometendo-se os governos que o ratificaram a permitir às crianças o desenvolvimento das suas capacidades sem fome, pobreza, violência, negligência ou outras injustiças e dificuldades, respeitando simultaneamente os seus direitos civis, económicos, sociais, culturais e políticos. A Convenção tem hoje um carácter universal, servindo de referência a qualquer país do mundo, independentemente de a ter ratificado ou não.

O ponto de partida para o nosso trabalho está ligado ao artigo 3º da convenção sobre os Direitos da Criança que nos diz:

  1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

  2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao se bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

  3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram a sua protecção, sejam conforma às normas fixadas pelas autoridades competente, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como à existência de uma adequada fiscalização. (pag.15)

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