sábado, 12 de junho de 2010

Apresentação

Este trabalho surge no âmbito da disciplina de Direitos da Criança e da Família, tendo por objectivo aprofundar os nossos conhecimentos ao nível do direito da criança essencialmente no que diz respeito à adopção.

Assim, e sendo muitos os desafios que nos são colocados na nossa formação de Educadores de Infância desde cedo, estamos sensibilizadas para a importância que o conhecimento do mundo social representa para as crianças, estando também esta importância presente nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar “a área de Formação Pessoal e Social proporciona à criança oportunidades de se situar na relação consigo própria, com os outros e com o mundo social é também de reflectir como se relaciona com o mundo físico.” (OCEPE1, 1997 pag.79).

Deste modo, achamos que é crucial para o desenvolvimento enquanto educadoras que tenhamos conhecimento das normas, dos valores e das regras que são intrínsecos ao processo de viver em sociedade. Acreditamos que é através desta aprendizagem social que se formam cidadãos responsáveis capazes de entrevir e de participar activamente nessa mesma sociedade.

Como futuras profissionais da Educação de Infância, consideramos verdadeiramente importante e pertinente conhecer estes direitos de modo a transmiti-los às crianças para que assim “compreendam que elas próprias devem ser respeitadas na sua dignidade física e moral e que devem respeitar todos os outros seres humanos, próximos e afastados, crianças e adultos (OCEPE, 1998 pag.51).

O artigo 3º da convenção dos direitos da criança dá especial atenção às crianças “adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos”. É também neste ponto que se foca a nossa intervenção, tentando dar resposta a questões práticas sobre a adopção.

A adopção é “ …um processo afectivo, é dar e receber, é um vínculo recíproco que se vai construindo diariamente com a convivência, o contacto físico, a partilha das alegrias e das tristezas.” (Centro de Estudos Judiciários (org) 1994, pag. 151), independentemente de existirem laços de sangue, é uma relação que se determina legalmente entre duas pessoas.

O grupo escolheu este tema porque sentimos curiosidade em perceber como se efectua o processo de adopção e porque é que este é tão demorado.

Então, para o desenvolvimento deste trabalho, criámos um caso fictício e colocámos questões que nos ajudassem a compreender melhor este processo e, ao mesmo tempo, a estarmos informadas caso algum dia nos deparemos com um caso destes.

Existem dois tipos de adopção: a adopção plena e a adopção restrita. Na primeira a criança passa a pertencer à família que a adopta, deixando de existir qualquer tipo de laço com a família biológica, na segunda a criança tem contacto com ambas as famílias.

Todavia, a adopção só se deve estabelecer caso a criança:

- Tenha pais incógnitos ou desconhecidos, ou estes tiverem falecido;

- Tiver sido abandonada;

-Se encontre numa situação de perigo (segurança, saúde, formação moral ou educação da mesma);

- Tenha sido acolhida por um particular ou instituição e os pais não mostrem qualquer interesse nela.

No decorrer do trabalho iremos também falar sobre quais os requisitos necessários dos adoptandos e adoptantes e quais as suas características. “Ninguém adopta ninguém se a adopção se não der ao mesmo tempo e mutuamente.” (Centro de Estudos Judiciários (org) 1994, pag.30). No caso dos adoptantes queremos saber a partir de que idade se pode adoptar, se é preciso ser-se casado, o que pode acontecer se o adoptante ou adoptantes já tiverem filhos, e quem pode, realmente, adoptar.

No entanto, é preciso ter em consideração alguns aspectos onde a adopção não se deve realizar por ser muito precipitada, nomeadamente:

- quando se quer um filho para se fugir a um luto;

- quando se quer um herdeiro;

- quando se quer uma criança para equilibrar uma relação conjugal;

- quando se toma uma criança como um “animal doméstico” mais sofisticado;

- quando uma criança serve para colmatar uma ferida narcísica (resultante da esterilidade, por exemplo) do casal.

(Centro de Estudos Judiciários (org.) 1994, pag.31).

Quando se pensa em adoptar, tem que se ter sempre em conta o interesse superior da criança. Este interesse deve saber corresponder à necessidade da criança de ter um crescimento agradável, em ambiente familiar e harmonioso, num clima de amor, aceitação e bem-estar. Porque “A criança não é um acidente (…) A criança é um desafio, uma surpresa constante no desabrochar das suas capacidades, na estruturação e afirmação da sua capacidade.” (Centro de Estudos Judiciários (org.), 1994, pag. 138).

1 OCEPE- Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar


Direitos da Criança

Foi no século XIX que a sociedade começou a olhar para as crianças como seres humanos vulneráveis e necessitadas de uma protecção especial, e não como adultos em ponto pequeno, escravos dos pais. Na segunda metade desse século, com o aumento do conhecimento sobre a criança e com o progresso na medicina infantil, surgiram as primeiras Sociedades Protectoras da Infância.

Depois da II Guerra Mundial, as condições de vida de muitos países pioraram bastante e, consequentemente, a educação das crianças ficou “esquecida”. Muitas trabalhavam no duro e viviam em situações desfavoráveis à sua saúde. Em 1946 nasce assim a UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância, como tentativa de resposta e resolução a estes problemas. Mais tarde, a 20 de Novembro de 1959, um conjunto de países pertencentes à ONU (Organização das Nações Unidas) aprovou a “Declaração dos Direitos da Criança”, a qual consiste numa enumeração de dez princípios que defendem a protecção e o desenvolvimento da criança. Desta forma a Declaração de 1959 foi considerada um documento revolucionário para a época, a causa das crianças conquistou a opinião pública e internacionalizou-se.

Em 1989, por ocasião do trigésimo aniversário da “Declaração”, a ONU aprovou, também, a “Convenção sobre os Direitos da Criança”. Este é um documento mais completo, ratificado por 192 países o mundo (Portugal ratificou a Convenção a 21 de Setembro de 1990). A Convenção é constituída por 54 artigos, os quais assentam em quatro princípios gerais, directamente relacionados com todos os outros direitos das crianças:

- Não discriminação;

- Interesse superior da Criança;

- Direito da criança à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento;

- Respeito pelas opiniões das crianças.

Este novo documento veio completar e acrescentar valor jurídico ao anterior, comprometendo-se os governos que o ratificaram a permitir às crianças o desenvolvimento das suas capacidades sem fome, pobreza, violência, negligência ou outras injustiças e dificuldades, respeitando simultaneamente os seus direitos civis, económicos, sociais, culturais e políticos. A Convenção tem hoje um carácter universal, servindo de referência a qualquer país do mundo, independentemente de a ter ratificado ou não.

O ponto de partida para o nosso trabalho está ligado ao artigo 3º da convenção sobre os Direitos da Criança que nos diz:

  1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

  2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao se bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

  3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram a sua protecção, sejam conforma às normas fixadas pelas autoridades competente, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como à existência de uma adequada fiscalização. (pag.15)

Explicitação de um caso fictício

Numa maternidade foi abandonado um bebé. Todos os dias uma das enfermeiras cuida dessa criança, criando uma ligação especial à mesma. Os dias foram passando e ninguém se dirigiu à maternidade para o buscar, a enfermeira colocou a hipótese de ficar com ele, visto já se terem criado laços afectivos.

A enfermeira vai para casa e interroga-se sobre esta questão, será que esta criança poderá ser adoptada pela enfermeira apesar de não ter qualquer relação familiar com esta?

São muitas as questões que a enfermeira coloca a si mesma, questões que nem sempre estão claras aos olhos da sociedade:

  1. Quais os requisitos para adoptar?

  2. E se eu conseguir adoptar a criança, será que é para sempre?

  3. Quais são os meus direitos e os da criança caso consiga adoptar?

  4. Quais os passos para iniciar o processo de adopção?

  5. No caso de uma criança em situação de risco (abandono em contexto hospitalar), os requisitos são os mesmos?

Quais os requisitos para adoptar?

Todas estas são questões com que nos deparamos no dia-a-dia, por vezes as situações parecem-nos claras e não o são. Existe legislação que visa defender o superior interesse da criança (este é apenas um dos princípios gerais que visa acautelar os direitos da criança), por vezes não basta a boa fé a boa vontade da parte do adoptante, existem imensos requisitos que estão previstos na lei.

Sendo a adopção um “acto jurídico, pelo qual se estabelece entre duas pessoas, independentemente, dos laços de sangue, uma relação legal de filiação1” (Farinho 2010, apontamentos de aula sobre adopção). Todo o cidadão que deseje adoptar uma criança deve ter em conta para além do suporte financeiro, emocional, social o interesse superior da mesma, demonstrando que benefícios poderão ter a criança com este processo.

O adoptante, deverá apresentar e fundamentar os motivos que o levam à concepção da sua candidatura. Não basta que a adopção traga vantagens para o adoptando “se ela visa exclusiva ou fundamentalmente garantir um nome ou determinada nacionalidade ao adoptado, ou se tem como principal escopo evitar o pagamento dum imposto elevado sobre a liberdade que o adoptante pretende fazer ao adoptado.” (Varela 1999, pag 118). Quando é feito um inquérito judicial e este revela que existem interesses secundários (abuso sexual, exploração de trabalho...) ao bem-estar do adoptando, o pedido de adopção deve ser rejeitado.

Caso o adoptante tenha filhos biológicos fora ou dentro do casamento ou já adoptados não poderá por em risco a qualidade de vida dos mesmos, ao envolver um sacrifício injusto para os seus filhos, “se o casal ou progenitor adoptante já não tiver condições económicas para os sustentar, obrigando-os a passar privações, ou se a introdução de uma criança no lar for onerar especialmente uma das filhas, já sobrecarregada com a lida da casa.” (Varela 1999, pag 119). Verificando-se esta situação será certamente recusado.

Deverá ter-se sempre em atenção a possibilidade ou não, da criação de vínculos semelhantes ao da filiação entre o adoptante e o adoptado. “É preciso que a partir de um inquérito que instrui o processo, haja razões para crer que entre o adoptante e o adoptando se irá estabelecer um relacionamento afectivo e educativo semelhante ao de filiação” (Varela 1999, pag 119).

Quanto à criança, o Artigo 1980º nº2 “O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante”.

1 Filiação - “procede o facto biológico (natural) da procriação” já “adopção brota da criação (artificial) da lei” (Varela, 1999, p.107)


E se eu conseguir adoptar uma criança, será que é para sempre?

Existem duas modalidades de adopção:
  1. Adopção plena (art. 1979º CC)

A adopção plena pressupõe o corte dos laços com a família biológica, onde a criança se integra na família do adoptante. Torna-se necessário que para além dos requisitos gerais, se averigúem requisitos específicos desta modalidade de adopção:

  1. Legitimação do adoptante ou adoptantes;

A adopção pode ser consumada por um casal casado há mais de quatro anos “desde que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens, ou separadas de facto.” (Varela 1999, pag 122). Ambos deverão ter mais de 25 anos e menos de 60 anos, existindo ou não filhos comuns ou quer apenas de um dos cônjuges.

No caso das pessoas singulares (solteiros, viúvos, divorciados ou separados), deverão ter uma idade superior a 30 anos, bem como o próprio cônjuge de adoptante que deverá ter entre 25 e 60 anos, sendo que a idade entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, existindo excepção “quando a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idade superior à aquela. (alínea nº4 do artigo 1979º CC)

É sempre tida em conta a estabilidade social, emocional e financeira das família/pessoa singular de forma a proteger o interesse maior da criança proporcionando assim “ao adoptado um ambiente familiar mais são e mais estável do que o da família natural” (Varela 1999, pag 125).

  1. Legitimação do adoptando;

Podem ser adoptadas nesta modalidade (art.1980º CC), os filhos do cônjuge do adoptante “quer o outro progenitor seja falecido ou incógnito, quer seja conhecido e vivo ainda” (Varela 1999, pag 129), e também os menores que estejam à guarda judicial ou administrativamente ao adoptante. É importante realçar que em caso de desinteresse dos pais ou declaração judicial do abandono, o consentimento para a constituição da relação adoptiva prescinde da permissão dos mesmos.

Segundo o artigo 1980º, nº2 CC “o adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado1, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante” (cit in Centro de estudos Judiciários (org.) 1994, pag 227)



  1. Consentimento das pessoas interessadas na relação adoptiva.

Segundo o artigo 1981º CC, é necessário o consentimento 3 entidades:

3.1 – do adoptando – caso tenha mais de 14 anos, não necessitando da concordância do seu representante legal;

3.2 – o cônjuge do adoptante – desde que não se encontre judicialmente separado de pessoas e bens;

3.3 – os pais do adoptando – caso não tenha havido a entrega do menor em confiança judicial.

  1. Adopção Restrita. (art. 1992º CC)

Podem adoptar restritamente, todos aqueles (casados, solteiros, viúvos, divorciados ou separados) que tenham mais de 30 anos e menos de 60 anos. Todos os requisitos específicos da adopção restrita são importados da adopção plena (Legitimação do adoptante ou adoptantes; legitimação do adoptado; consentimento das pessoas interessadas).

1 Emancipado – “Que adquiriu por emancipação, autonomia no que diz respeito ao exercício dos direitos. Que é senhor dos seus próprios actos, da sua pessoa, que se libertou de preconceitos ou que adquiriu autonomia” (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea 2001); “… independência, libertação, aquisição pelo menor de capacidade para o exercício de direitos” (Dicionário de Língua Portuguesa 2006)


Quais são os meus direitos e os da criança caso consiga adoptar?

Existem diferentes efeitos consoante a modalidade da adopção.

  1. Efeitos da Adopção Plena

- Uma adopção plena pressupõe a mudança da família do adoptado, este abandona a sua família natural para “renascer” na sua família adoptiva. Integrando completamente o adoptando na família do adoptante, deixando de existir uma relação de parentesco entre o adoptado e a sua família natural;

- Apesar de existir um corte com a família natural, mantêm-se impedimentos matrimoniais entre o adoptante e os elementos da mesma; (art.º 1600 e seguintes do CC)

- O adoptante substitui os apelidos da sua família natural, pelos apelidos do adoptante ou adoptantes (art., 1988º CC);

- Além de absoluta a adopção plena é irrevogável (art. 1989º CC), tanto pelo adoptante como pelo adoptado, mesmo que se não se criem laços com a nova família. “Pode, no entanto, requerer-se a revisão da sentença que a tenha decretado, quando haja vícios essenciais na sua constituição” (Varela 1999, pag 140) como previsto na alínea nº1 do artigo 1990º CC; Estes vícios dizem respeito a todas as formalidades que devem ser cumpridas e não foram acauteladas deixando o processo viciar.

- “O poder parental passa então a ser exercido pelo adoptante ou adoptantes” (Farinho 2010, apontamentos de aula);

- “Obrigação de alimentos é recíproca entre o adoptante e o adoptado” (Farinho 2010, apontamentos de aula);

- “Com a adopção plena nascem direitos sucessórios legitimários e legítimos recíprocos entre o adoptante e o adoptado” (cit in Centro de estudos Judiciários (org.) 1994, pag 127).



  1. Efeitos da adopção Restrita

- Na adopção restrita a relação entre o adoptante e o adoptado é menos sólida (art. 1996º a 2001 CC);

- A adopção restrita é sempre revogável (art. 2002º CC);

- Não há obrigação de alimentos por parte do adoptante e do adoptado;

- “Nem o adoptado adquire quaisquer direitos (sucessórios ou alimentícios) contra os parentes do adoptante, nem estes parentes adquirem quaisquer direitos da mesma natureza contra o adoptado ou seus descendentes” (Varela 1999, pag 143), assim o adoptado nunca é considerado herdeiro legítimo;

- Segundo o artigo 1997º CC e 1998º CC o adoptante assume o poder parental, responsabilizando-se pelos rendimentos dos bens do adoptado.

Quais os passos para iniciar o processo de adopção?

O processo de adopção é um muitas vezes moroso uma vez que existem 7 passos pelos quais toda a acção deve passar obrigatoriamente:

1º Passo: Os candidatos ou candidato a adoptante deve digerir-se e realizar a sua inscrição num dos organismos da segurança social:

- Centro distrital de segurança social;

- Santa casa da Misericórdia;

- Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social devidamente reconhecidas e capacitadas pelo Ministério da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social;

Após o candidato demonstrar o seu interesse, as suas intenções e motivações para com o adoptando e verificados todos os requisitos legais, ser-lhe-á entregue uma certidão comprovativa da comunicação e o seu respectivo registo.

2º Passo: A entidade onde foi entregue a candidatura tem como prazo máximo 6 meses para analisar, verificar e avaliar as intenções/motivações e os requisitos (personalidade, saúde, capacidade de criar e educar, situação familiar, económica) do requerendo.

No caso de a candidatura ser recusada, o candidato tem a possibilidade de no prazo máximo de 30 dias recorrer à decisão do tribunal. Este recurso pode ter um parecer negativo sendo o processo de adopção finalizado, ou positivo iniciando-se o processo de adopção.

O candidato ou candidatos a adoptantes deverão de 18 em 18 meses confirmar o seu interesse junto da segurança social.

3º Passo: Quando o parecer é positivo, os candidatos ou candidato integrará as listas nacionais para adopção. O tempo de espera varia consoante os pedidos de adopção bem como do número de crianças em situação de adoptabilidade.

Quando é encontrada uma criança candidata à adopção, são feitos os primeiros contactos entre esta e os candidatos/candidato a adoptante de forma a promover momentos comuns e perceber se existe compatibilidade entre ambos.

4º Passo: Esta fase é chamada de confiança judicial (decretada pelo tribunal) ou administrativa (decretada pela segurança social), uma vez que a criança é entregue à sua nova família de adoptantes/adoptante tornando-se esta responsável pelo menor. Esta confiança judicial é apenas formalizada através da competência exclusiva dos tribunais, quando são verificadas as seguintes situações:

- “ser a criança filha de pais incógnitos ou falecidos;

- Ter havido consentimento prévio para adopção;

- Terem os pais posto em perigo grave (a segurança, a saúde a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor)

- Terem os pais abandonado a criança”;

(Farinho 2010, apontamentos da aula)

- “Terem os pais da criança, acolhida por um particular ou por uma instituição, revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os 3 meses que precederam o pedido de confiança (donde ressalta uma redução do prazo de 6 para 3 meses, em que se considera que os pais manifestaram desinteresse pelo filho, não o visitando na instituição que o acolhe” (A adopção passo a passo JusNet 614/2003, pag 2)

A partir do momento em que a criança seja entregue à pessoa/família seleccionada para a adopção o exercício do poder parental passa a ser exercido pelos mesmos. É exigido que o menor proposto para adopção tenha uma idade superior a seis semanas, caso o menor tenha idade superior a 12 anos é necessária a audição do mesmo e do seu representante legal.

O organismo da Segurança Social é ainda responsável por:

-“Comunicar em 5 dias, ao Ministério Publico junto do tribunal de Família e Menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos (ou a eventual oposição que tenha impedido a confiança);

- Comunicar à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade;

- Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado” (A adopção passo a passo JusNet 614/2003, pag. 2)

5º Passo: A esta nova fase dá-se o nome de Pré Adopção, esta tem uma duração máxima de 6 meses. Durante o 4º e 5º o organismo da segurança social responsável pelo processo de adopção procede ao acompanhamento do adoptante e o adoptado verificando se todos os requisitos estão de acordo com as normas de forma a elaborar um Relatório de Inquérito (art. 1973º nº2 CC). Este relatório deverá ser elaborado em 30 dias após decorrido o prazo de pré adopção ou ainda que este não tenha terminado, fornecendo uma cópia do relatório ao candidato a adoptante.

Quando o adoptando é filho do cônjuge do adoptante, a fase de pré adopção terá apenas um prazo de três meses onde serão eliminadas algumas das formalidades exigidas anteriormente.

6º Passo: Após os resultados do inquérito, o candidato a adoptante deverá apresentar o requerimento de adopção junto do tribunal de família e menores, este requerimento deverá ter em conta os seguintes elementos:

- “Reais vantagens da adopção para o adoptando;

- Motivos legítimos que fundamentam o desejo de adoptar;

- Ausência de sacrifício injusto para os outros filhos do requerendo;

- Possibilidade de estabelecimento de um vínculo semelhante ao da filiação”.

(A adopção passo a passo JusNet 614/2003, pag.3)

Neste requerimento deverão estar explícitos os elementos para posterior avaliação e os requisitos para adoptar e ser adoptado bem como o nome de duas testemunhas que confirmem as reais competências do requerente no que diz respeito à capacidade de cuidar e educar a criança. O requerimento deve ainda ser acompanhado por : certificado comprovativo da intervenção do organismo da segurança social, todos os meios de prova (certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e adoptante) e alegações e justificações das vantagens para o adoptado.

7º Passo: Esta é a última fase do processo, a fase de decisão do tribunal. Antes de qualquer decisão final o tribunal tem de ouvir algumas pessoas que poderão ou não dar consentimento para que seja terminado o processo. Este acto é obrigatório por lei (art. 1981º CC).

No antigo regime os pais tinham 2 meses para revogar o consentimento de adopção, hoje em dia esta opção foi extinta, estando apenas em aberto nos casos em que passados três anos não se tenha iniciado o processo de confiança administrativo ou judicial.

O acto de consentimento deverá ser prestado pelo juiz que tem a obrigação de esclarecer as implicações do mesmo e onde deve estar explicito para que efeitos o acto é pretendido (adopção plena ou restrita). “A audição das pessoas obrigadas ao consentimento é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade” (A adopção passo a passo JusNet 614/2003, pag. 3). Este consentimento pode ser prestado antes do decorrer do processo de adopção, cabe ao tribunal comunicar as decisões ao organismo de Segurança Social. É ainda importante referir que no caso da Mãe, esta só pode dar o seu consentimento 6 semanas após o parto.